I - Coloca-se agora a questão de determinar se, proposta a providência cautelar de suspensão de deliberação, haverá ainda que, antes dela ser julgada, propor a acção de anulação, para se não deixar esgotar o prazo de 60 dias ou se, pelo contrário, o autor tem a possibilidade de, nos termos do artigo. 389º, nº. 1, al. a), do CPC, propor a acção de anulação nos 30 dias posteriores à notificação do deferimento da providência cautelar.
II - A tese maioritária entende que os prazos dos artigos. 389º, nº. 1, al. a) do CPC, e do nº 4 do artigo 1433º do C. Civil são diferentes e possuem natureza distinta, pois o previsto na 1ª. norma é processual, enquanto o outro é substantivo.
III - Portanto, o pedido cautelar preliminar não deve ser considerado idóneo para impedir a caducidade.
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