I – Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16/04, nomeadamente nos seus artºs 32º a 35º, o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador – apólice -, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre a apólice e o acordado resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro (artº 35º).
II – Sendo o pagamento do prémio condição necessária da cobertura do risco – artº 59º-, segundo o disposto na al. a) do nº 3 do artº 61º, a falta do pagamento da fração do prémio devido implica a ‘resolução automática do contrato, na data do vencimento’ daquela.
III – Nos termos do nº 1 do artº 60º do mesmo diploma, ‘na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fração deste’.
IV – Acrescentando o seu nº 2 que ‘do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração’.
V – Impende sobre a seguradora o encargo de demonstrar o cumprimento das formalidades previstas no artº 60º RJCS.
VI – Embora o RJCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento com a antecedência de trinta dias, afigura-se que a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do artº 61º, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.
VII – O facto de a seguradora não ter cumprido (ou não ter demonstrado esse cumprimento) com a tempestividade do cumprimento dos deveres informacionais estabelecidos no artº 60º não obstaculiza que possa proceder à resolução do contrato nos termos do artº 116º, depois de ter convertido a situação de mora em incumprimento definitivo, através da competente interpelação admonitória.
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