I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui depoimento válido e eficaz o relato de agentes de investigação (PPCs) sobre recolha de informações ou outros dados e contribuições de que tomaram conhecimento no campo dos actos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais - como sucede com o interrogatórios ou tomadas de declarações - desde que a recolha não devesse ter sido submetida a tal formalismo.
II) Assim, os órgãos de polícia criminal não estão impedidos de depor em audiência de julgamento sobre factos por si detectados e constatados durante a fase investigatória.
III) Por isso que, no caso dos autos é de considerar prova válida, o depoimento de um militar da GNR quanto a recolha de informações prestadas por uma pessoa, antes da abertura de inquérito e antes de esta ser constituída arguida.
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