I - Seguindo a execução para pagamento de quantia certa a forma de processo comum ordinário – na qual a citação prévia constitui o procedimento-regra – a citação levada a efeito vale como interpelação judicial aos executados nos termos e para os efeitos do art. 805.º, n.º 1, do CC, no caso, para cumprimento das prestações e acréscimos do contrato de mútuo considerados como estando em dívida (arts. 726.º e 727.º do CPC).
II - Essa interpelação apenas confere à obrigação exequenda o indispensável atributo da exigibilidade, não se reconduzindo a qualquer declaração resolutiva do contrato, já que, lançando o credor mão do mecanismo do vencimento ou exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações, reclamando a totalidade desta, com a consequente perda do benefício do prazo por parte do devedor, tem o mesmo em vista a consideração do contrato como válido (no qual permanece interessado) e não a sua resolução/extinção (art. 781.º, n.º 1, do CC, e art. 713.º do CPC).
III - Não se estendendo tal direito de exigir o imediato cumprimento de todas as prestações do contrato por solver aos executados-fiadores (art. 782.º do CC) e ignorando-se qual o montante das prestações efectivamente vencidas (i.e., cujos prazos de pagamento, à data do ingresso da acção, já haviam decorrido) – únicas que o exequente podia exigir deles – é de concluir que, quanto a esses executados, a obrigação não pode ter-se como exigível.
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