I – Não obsta à existência de uma relação de dupla conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto, quando essa alteração não teve influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação.

jurisprudencia

 

 

II − Na fixação da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, entre um mínimo de 15 e um máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades, são tomados em consideração, de forma articulada, a retribuição do trabalhador, a respetiva antiguidade e a ilicitude inerente à violação de direitos que fundamenta a resolução.

III – O valor da indemnização pode ser superior ao da aplicação da fórmula prevista no dispositivo referido no número anterior «sempre que o trabalhador sofra danos de montante mais elevado», nomeadamente, quando a indemnização alcançada nos termos daquela norma do n.º 1 não satisfaça integralmente os danos concretamente sofridos pelo trabalhador.

IV – Não integra abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, a resolução dos contratos de trabalho por trabalhadores quando, num quadro de atrasos reiterados no pagamento de salários, a empregadora não pagou aos trabalhadores o subsídio de férias de 2012, bem como a retribuição de agosto, setembro e outubro do mesmo ano, sendo que os trabalhadores resolveram o respetivo contrato com tal fundamento em 05 de novembro seguinte.

 

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