I - Sendo gratuito o ato impugnado, os requisitos da impugnação pauliana a considerar são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. 

jurisprudencia

 

 

II - Cumpria ao autor a prova do montante das dívidas e aos réus a prova de que a devedora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor. 

III - Mostrando-se que os créditos do autor são anteriores à doação, e não tendo os réus (que nem sequer contestaram) nada provado quanto ao que lhes competia provar, não podia deixar de proceder a impugnação pauliana.

IV – Efetivamente, perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CCivil, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs., deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento.

V - O facto da fração autónoma cuja doação se impugnou ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos do autor - não sendo assim bem com o qual o autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem qualquer relevância em ordem a impedir a impugnação pauliana.

VI - A circunstância da revelia ser inoperante, em razão da incapacidade por menoridade de um dos réus, não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos réus cabia alegar e provar, ou seja, que a doadora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas.

 

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