I. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num procedimento cautelar, no qual o titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
II. A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva.
III. No requerimento de uma providência cautelar como o arresto, em que a lei possibilita que a notificação da decisão apenas tenha lugar após a realização do mesmo, vai implicado o requerimento de notificação da decisão, a efetuar após a realização da providência.
IV. Tendo presente o comando legal quanto à interpretação da lei consagrado no art.º 9.º do Código Civil, a apresentação do requerimento de arresto está abrangida no sentido e alcance que encerra a norma constante do n.º 2 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que visa, nas circunstâncias ali descritas, interromper a prescrição.
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