I - A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – constante do art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
II – Não integra ato imputável ao requerente para excluir a interrupção da prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, o não cumprimento por parte do patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, do prazo para propositura da ação previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/200, de 29 de junho, na redação resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
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