I. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.

jurisprudencia

 

 

II. No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir:

i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela  eficácia do caso julgado;

ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatívelcom a das partes ( definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio;

iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado;

iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.

III. Não tendo o ora autor intervindo em ação anterior, intentada por uma sociedade da qual era sócio, contra uma das ora rés, a decisão absolutória, nela proferida e transitada em julgado, e que negou à sociedade autora o reconhecimento do direito de propriedade sobre metade de um prédio rústico, não tem força nem autoridade de caso julgado na ação posterior, proposta pelo autor contra esta mesma ré e outros e em que a questão decidenda consiste em saber se o autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano, entretanto edificado sobre o mesmo prédio rústico e que alterou a sua natureza jurídica.

IV. É que, não sendo o ora autor “parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como um terceiro, estranho ao processo e titular de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio.

V. A condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o objetivo de impedir ou a entorpecer a ação da justiça.

 

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