I. O dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, funda-se, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto. 

jurisprudencia

 

 

II. A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003º, nºs 1 e 2 do C. Civil, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do disposto no art. 2005º, nº1 do C. Civil, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal.

III. Quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, esta obrigação assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível desde o momento em que o credor de alimentos exija a realização da prestação já acordada ou fixada.          

IV. Trata-se, outrossim, de uma obrigação com prazo certo, pelo que o retardamento ou atraso no seu cumprimento ocorre com o simples decurso do prazo sem que o devedor cumpra, não sendo necessário interpelá-lo judicial ou extrajudicialmente.   

V. A hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor, prevista na alínea d) do art. 705º do Código Civil, nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado), prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar num e noutro caso.

VI. A hipoteca legal a que se refere a alínea c) do art. 705º do Código Civil tem por objeto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens.

VII. A hipoteca legal a que alude a alínea d) do art. 705º do Código Civil está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica.

VIII. A hipoteca para garantia de alimentos devidos a filho menor por um dos progenitores fixada por acordo dos pais, homologado por sentença judicial, transitada em julgado, para além de ser legal, nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil, é também judicial, de harmonia com o disposto no art. 710º do C. Civil.  

IX. A decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só para a constituição de uma hipoteca legal/judicial para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, mas também para o  seu registo, nos termos do disposto no art. 50º do Código de Registo Predial.

X. Estando o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor atribuído, em exclusivo, a um dos progenitores não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquele que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, promover ao registo da hipoteca, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar, nos termos do art. 96º do Código de Registo Predial. 

XI. E não se vê que uma tal solução possa constituir violação do princípio da igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, quer porque a lei não faz depender a hipoteca legal/judicial a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no art. 720º do C. Civil, quer ainda porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação, ínsito no art. 96º do Código Registo Predial, que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens.

 

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