I - O n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE compreende tanto as ações executivas como as declarativas.
II - A letra do n.º 1 do art. l7.º-E do CIRE vai além do pensamento legislativo nele vertido, não expressando o propósito da lei de excluir da extinção ali prevista as ações que versem sobre créditos litigiosos, não reclamados no PER nem regulados no plano de recuperação aprovado e homologado.
III - Está-se assim perante uma lacuna oculta, a implicar a redução teleológica da norma de modo a excluir do seu âmbito de aplicação a extinção das ações em que se discutem créditos que continuam carecidos de definição jurisdicional.
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