I - A opção do administrador da insolvência pelo não cumprimento da promessa de venda feita pelo insolvente, dotada de eficácia meramente obrigacional, constituiu um ato lícito e não culposo.

jurisprudencia

 

 

II - Sendo assim, não é adequado trazer à discussão o n.º 2 do art. 442.º do CC (seja por aplicação direta seja por analogia), pois que a atuação do regime do sinal ali prevista pressupõe um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo.

III - O direito do credor promissário deve ser encontrado exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, al. c)..

IV - O AUJ n.º 4/2014 não decidiu, pois que não era essa a questão fundamental de direito a que foi chamado a pronunciar-se, sobre a questão de saber se, recusada a celebração do contrato-promessa pelo administrador da insolvência, o credor promissário tem direito a ver reconhecido na insolvência o dobro do que prestou a título de sinal.

V - O conceito de consumidor não foi objecto de uniformização no AUJ n.º 4/2014.

VI - É consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa atividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.

VII - Tendo a Relação decidido, bem ou mal não importa, que o pagamento do preço da prometida venda estava plenamente provado por confissão da promitente-vendedora exarada no documento que formalizou o contrato-promessa, e não tendo essa decisão sido em si mesma impugnada no recurso de revista, não pode o Supremo ocupar-se da questão.

 

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