I. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal e de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro.
II. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
III. Um declaratário normal, identificado como alguém normalmente diligente, sagaz e experiente, colocado perante a declaração negocial e aquilo que podia conhecer da intenção da seguradora, não podia deixar de entender que, verificando-se o circunstancialismo de facto descrito na declaração negocial, nomeadamente quando o segurado acusasse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe fosse detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, encontrava-se excluída a cobertura do sinistro.
IV. Assim, não é exigível o nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes ou a posse de certo grau de alcoolémia e o sinistro, para a exclusão da cobertura do risco do contrato de seguro.
V. Se tais substâncias, comprovadamente, não tiverem qualquer influência no sinistro, poderá afirmar-se que a defesa da exclusão do risco constituirá abuso do direito, nos termos do disposto no art. 334.º do Código Civil.
VI. Existe a necessidade de ampliação da matéria de facto, quando esta, alegada nos articulados, não foi objeto de prova e constitui fundamento para a aplicação do direito definido.
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