I. O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida.
II. Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos:
- Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado;
- Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho.
III. No abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.
IV. O trabalhador para ilidir esta presunção terá que provar que a comunicação da sua ausência só não foi expedida ou só não chegou ao conhecimento do empregador por ter ocorrido um acontecimento inevitável e imprevisível, natural e/ou devido a determinada conduta de um terceiro, que não lhe é imputável.
V. A comunicação prevista no n.º 3, do artigo 403º, da CT, não se traduz num facto constitutivo da extinção do contrato, tratando-se apenas de um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador.
VI. Verificando-se a cessação do contrato de trabalho por abandono presumido, o que equivale à sua denúncia, nada impede que o empregador, por mera cautela e para sua segurança, instaure ao trabalhador um procedimento disciplinar, por factos diversos, e lhe aplique a sanção de despedimento com justa causa, informando-o que considerava cessado o respetivo contrato por abandono do trabalho e que, por isso, os efeitos úteis da sanção disciplinar aplicada só se verificariam caso se apresentasse ao serviço e justificasse “de forma plausível” a sua ausência.
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