I - O disposto no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do CIRE é bastante explícito, ao dizer que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, aí se incluindo naturalmente, os montantes respeitantes a pensões de alimentos e/ou abonos de família.

jurisprudencia

 

 

II - O legislador não faz qualquer ressalva naquele preceito legal – podendo tê-lo feito – a pensões de alimentos e/ou abonos de família.

III - Tal preceito legal estabelece apenas um critério objectivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando o valor do sustento minimamente digno para o devedor e seu agregado familiar em três vezes o salário mínimo nacional.

IV - Não seria razoável fixar o rendimento indisponível em três vezes o SMN e depois excluir desse rendimento pensões de alimentos e/ou abonos de família, montantes que integram o rendimento do agregado familiar do devedor, na medida em que tal não permitia salvaguardar minimamente quer a posição dos credores quer o propósito da lei no sentido de gerar uma maior responsabilização futura do devedor na gestão da sua vida económica.

 

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