I - A Lei nº 54/2015, de 15.11 (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) consagra uma presunção, que assume natureza juris tantum, de dominialidade pública das águas navegáveis e flutuáveis e das respetivas margens.

jurisprudencia

 

 

II - No entanto, essa presunção não obstaculiza que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes em 31 de dezembro de 1864 (ou em 22 de março de 1868, se estiverem em causa arribas alcantiladas), não impedindo, pois, que os interessados comprovem a sua propriedade sobre bens presuntivamente integrados no domínio hídrico, desde que o facto aquisitivo desse direito seja anterior a essas datas. 

III - Para a demonstração da propriedade privada sobre margem de águas públicas, o citado diploma, no seu artigo 15º, estabeleceu, a título principal, um critério geral de prova e, a título subsidiário, regimes probatórios especiais.

IV - De acordo com esse critério geral, sobre o particular que pretenda ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno recai o ónus de comprovar documentalmente que a mesma ingressou antes de 31 de dezembro de 1864 (ou 22 de março de 1868) no domínio privado dos particulares por título legítimo, tendo por referência o regime jurídico vigente à altura do ato ou facto jurídico dos quais emerge o direito de propriedade privada reclamada, ou seja, o regime anterior à vigência do Código Civil de 1867. 

V - Essa prova documental deverá sustentar não só que a parcela de terreno se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que a mesma nunca saiu da esfera privada, atendendo a que a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a história do bem.

VI - Para atenuar o grau de exigência probatória referida, ressalvou, no entanto, o legislador a possibilidade de os particulares apelarem a critérios subsidiários para o reconhecimento da propriedade privada, que dispensam a aludida prova documental.

VIII - Assim, na eventualidade de o interessado não dispor de documentos que comprovem a sua propriedade, poderá o mesmo obter o reconhecimento do seu direito mediante a prova da “posse em nome próprio de particulares ou a fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”, antes das datas de referência.

 

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