I - No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme Acórdão do STJ de 17.03.2016 (Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1), que se sufraga, “Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º [do CT/2009], traduzida na aceitação do despedimento.”
II - Não ilide a referida presunção o trabalhador que apenas 47 dias após o seu recebimento devolve ao empregador a compensação recebida pela extinção do posto de trabalho.
III - Dispondo o CCT aplicável que, para efeitos de atribuição das diuturnidades, os períodos (de três anos) contam-se a partir do mês em que o trabalhador ingressou na categoria, a contagem de tais períodos inicia-se, não na data de admissão do trabalhador na empresa, mas sim na data em que o trabalhador ingressou na categoria na qual veio a perfazer o mencionado período.
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