I - Ao tempo de prisão que ainda falta cumprir ao condenado por força da revogação da liberdade condicional, é aplicável o regime da liberdade condicional previsto no artº61º CP, designadamente a saída do recluso “ope legis” aos 5/6 da pena, contando-se estes tendo em conta a pena total inicial e não o remanescente.

jurisprudencia

 

 

II - Esta execução autónoma da primeira pena interromper-se-á aos 5/6 (se o condenado consentir), passando o mesmo a cumprir a segunda pena.

III - No momento em que houver de ser libertado da segunda pena – por extinção da pena ou em liberdade condicional – completa a execução da primeira em liberdade condicional.

 

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