I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade.
II - Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº 1, os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta.
III – A deliberação social que exclua sócio fora do âmbito definido no artigo 241º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais.
IV - A possibilidade de exclusão prevista no nº 6 do artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais reporta-se especificamente à utilização de informações obtidas no âmbito do direito de qualquer sócio de requerer aos gerentes da sociedade informação sobre a actividade de gestão por estes exercida, bem como a facultar-lhe a consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade.
V - A faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Civil de não suspender a deliberação social, mesmo que esta contrarie a lei, os estatutos ou o contrato, por o prejuízo resultante da suspensão ser superior ao que possa derivar da sua execução, deixa de colher sentido quando ocorra a inversão do contencioso prevista no artigo 369º daquele código.
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