I - A responsabilidade do mandatário forense, na medida em que decorre de um acordo de vontades, tem natureza estritamente contratual.
II - A culpa do incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de mandato é apreciada segundo os padrões de apreciação da culpa na responsabilidade civil.
III - A perspectiva, probabilidade ou expectativa de obter um determinado resultado, torna possível, desde que tenham sido accionados meios susceptíveis de o poder conseguir, a configuração de uma situação de perda ou de oportunidade de ganho de um benefício.
IV - A possibilidade de reparação do dano de perda de chance encontra suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência do STJ, que, em matéria de chance processual, tem seguido a orientação de que o dano daí resultante é indemnizável se se tratar de uma chance consistente, designadamente, se se puder concluir “com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.
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