I – Não obstante o laudo sobre honorários emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio da livre apreciação, deve ele todavia ser sempre especialmente valorado, atenta a qualificação de quem o subscreve.
II - As prescrições presuntivas são presunções de pagamento cuja base é o decurso do tempo.
III – O seu escopo essencial é a protecção do devedor, que pode ter dificuldade de prova de um pagamento ao qual normalmente não é dada quitação.
IV - Quando se invoca a prescrição presuntiva, não se está verdadeiramente a excepcionar com a prescrição, mas antes com o cumprimento da obrigação.
V – Dispensando o devedor da prova do cumprimento, a sua repercussão imediata situa-se a nível da prova, que não da alteração da ordem jurídica.
VI - Por essa razão, não bastará invocá-la, sendo necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção, o cumprimento, posto que aquela invocação não supre a falta de alegação do facto que se quer ver presumido.
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