I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
III - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
IV - O princípio da restituição natural, só é substituído ou completado pela indemnização em dinheiro, em três situações taxativas: quando for impossível a restauração natural, quando esta não reparar integralmente os danos ou quando a restauração natural for excessivamente onerosa para o devedor.
V - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade e tendo em conta os padrões jurisprudenciais actualizados.
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