I - A falta de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objecto de cessão, adoptando o devedor uma conduta dolosa ou com negligência grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
II - Incorre em incumprimento de tal dever o devedor que, bem sabendo que está obrigado a entregar imediatamente os rendimentos objecto de cessão, não procede a essa entrega nem cuida de prover o pagamento de quantias em atraso nem requer alteração do montante indisponível fixado.
PUB