I - O contrato de mútuo supõe a verificação de dois elementos constitutivos: i) entrega de uma coisa fungível ou de determinada quantia em dinheiro; ii) obrigação de restituição da coisa ou dinheiro mutuado e a cargo do demandado, acrescida de eventual remuneração.
II - Para a procedência da acção fundada em contrato de mútuo (ainda que nulo por falta de forma) não basta ao credor a prova da entrega de determinada quantia em dinheiro, sendo mister ainda que o mesmo demonstre que o demandado estava obrigado a restituir a dita quantia nos termos acordados.
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