I - O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma que preveja uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante.
II - O nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte violação do dever de segredo.
III - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados o que se proíbe é apenas a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável.
IV - Na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 92º o que se proíbe é apenas a revelação e utilização de factos de que o Mandatário teve conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas em que tenha intervindo.
V - A junção ao processo de correspondência (não confidencial) trocada entre mandatários e onde consta apenas e só que o valor correspondente a um determinado cheque já se encontra depositado no banco sacado e que o mesmo cheque pode ser reapresentado a pagamento pelo respectivo beneficiário não constitui violação do segredo profissional do advogado nos termos do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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