I – Do art. 34º, nº 4, do CPT resulta que o requerente de procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve, desde logo no requerimento inicial desse procedimento, requerer também a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C), sob pena de extinção do procedimento cautelar.
II - A fundamentação da suspensão do despedimento, que passa necessariamente pela alegação da sua ilicitude, não pode ser tida como substitutiva da exigência legal prevista no citado art. 34º, nº 4.
III - Tendo o Requerente omitido a declaração a que se reporta o artigo 34º, nº 4 mas colmatado por sua iniciativa essa omissão, antes da audiência final, impõe-se dar cumprimento ao previsto no artigo 34º, nº1 do CPT.
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