– O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.

jurisprudencia

 

 

– No caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.

– A pena da condenação, transitada em julgado antes do cometimento dos novos crimes, não pode entrar no cúmulo jurídico a efectuar entre as penas impostas nos novos processos, por estes últimos crimes, o que afasta também o denominado “cúmulo por arrastamento”, quando há varias condenações que se interpenetram, por haver crimes cuja data de comissão, simultaneamente, se situa antes de algumas condenações e são também posteriores a outras, como aconteceu durante algum tempo nos nossos tribunais, tratando-se de prática que foi há muito abandonada, precisamente, por força da jurisprudência do STJ. 

– Para a determinação da pena única deve partir-se sempre das penas originais, antes da sua substituição, e só depois de encontrada a pena única que pune a globalidade da conduta criminosa unificada pelo concurso é que será de ponderar da possibilidade da sua substituição.

– A integração, no mesmo cúmulo jurídico, de uma pena que já se mostra extinta pelo cumprimento é uma solução directamente imposta pelo artigo 78.º, n.º 1, último segmento, do referido Código.

– A norma contida no art. 78.º, n.º 3, do CP) prevê que as penas acessórias se mantêm apesar do cúmulo, ou seja, com este elas não desaparecem, salvo nos casos especificados na mesma norma.

 

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