- O uso do denominado sistema de alta voz próprio de um telemóvel não equivale ao uso de um sistema de alta voz num automóvel;
- O uso daquele durante a condução constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir;
- A suspensão da execução da sanção acessória depende da verificação das condições que permitem a suspensão da pena de prisão e do pagamento voluntário da coima;
- Atendendo a razões de prevenção geral, mormente ao elevado número de infracções cometidas com o uso de telemóvel na condução e ao risco que representam, não é de suspender a execução da sanção acessória.
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