I - O credor, por não ter deduzido o pedido de juros, como acessório do pedido principal de condenação no pagamento de indemnização, não fica impedido de os exigir posteriormente, numa nova ação, em que pede a condenação no pagamento dos juros vencidos desde a data da citação na primeira ação até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória aí proferida.
II - O prazo prescricional relativamente a esta obrigação de juros é de cinco anos, apenas estando prescritos os juros que, à data da citação do devedor na segunda ação, se tiverem vencido há mais de cinco anos.
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