I - a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., o  artº. 703º, nº. 1, alín, d), do Cód. de Processo Civil e no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10;

jurisprudencia

 

 

II – neste caso, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o enunciado estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas;

III - o artº. 56º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil, admite a coligação passiva de devedores, desde que obrigados no mesmo título e não se verifiquem as circunstâncias impeditivas da cumulação inicial de execuções, elencadas no citado nº. 1, do artº. 709º, do mesmo diploma;

IV - no âmbito do processo executivo, e desde que um dos pedidos não se baseie ou funde em decisão judicial a executar nos autos de acção declarativa – cf., artº. 709º, nº. 1, alín. d), ex vi do nº. 1, do artº. 56º, ambos do Cód. de Processo Civil -, o recurso à coligação depende da verificação cumulativa dos pressupostos decorrentes da articulação dos artigos 56º e 709º, nº. 1;

V - no caso em apreciação, tendo em atenção o título executivo em que se traduz a acta de reunião da assembleia de condóminos, constata-se encontrarem-se totalmente preenchidos ou verificados, em termos cumulativos, os requisitos ou pressupostos de admissibilidade da coligação e, especificamente, da coligação de devedores ou coligação passiva;

VI – efectivamente, é a mesma a espécie de acção executiva dos pedidos cumulados (pagamento de quantia certa), as obrigações são líquidas, a cada um dos pedidos, individualmente considerado, corresponde a forma de processo executivo comum, o tribunal é absolutamente competente para o conhecimento dos mesmos e a execução tem por base ou fundamento, quanto a todos os pedidos, o mesmo título;

VII – o conceito de grave inconveniente, enunciado no nº. 4, do artº. 37º, do Cód. de Processo Civil, deve ser preenchido casuisticamente, na ponderação das dificuldades que se prognostiquem ou antevejam na cumulação de execuções, o que deve ser articulado, concatenado e sopesado com as vantagens processuais que tal cumulação sempre proporciona;

VIII - mesmo aceitando-se a aplicabilidade de tal normativo no âmbito da execução, e ponderando-se, em concreto, a verificação ou ocorrência das invocadas dificuldades, nunca estas se configurariam com a natureza ou amplitude de grave inconveniente, ou seja, que relativamente a pelo menos uma das fases do processo executivo, a tramitação num único processo dos plúrimos pedidos executivos (apenas em número de 3) fosse susceptível de causar aquele juízo de inconveniência qualificado ou potenciado, susceptível de aconselhar a ordenada separação.

 

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