I - Visando o estabelecimento de um regime de conversão urbanística, de cariz excepcional, para áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) foi publicada a Lei n.º 91/95, de 02-09, sucessivamente alterada pela Lei n.º 165/99, de 14-09, pela Lei n.º 64/2003, de 23-08, pela Lei n.º 10/2008, de 20-02, pela Lei n.º 79/2013, de 26-11 e pela Lei n.º 70/2015, de 16-07.

jurisprudencia

 

 

II - Os órgãos da administração conjunta da AUGI são: (i) a assembleia de proprietários ou comproprietários; (ii) a comissão de administração e; (iii) a comissão de fiscalização, não gozando a administração conjunta de personalidade jurídica.

III - Uma vez que o “activo patrimonial” da administração conjunta da AUGI integra os prédios abarcados pela AUGI e, entre o mais, os valores das comparticipações entregues pelos proprietários ou comproprietários desses mesmos prédios, esse “activo patrimonial” é constituído por bens próprios de tais membros e, bem assim, por bens de natureza comum, ou seja, pertencentes, em contitularidade, simultaneamente, a todos os ditos membros.

IV - Uma deliberação tomada pela assembleia de proprietários de uma AUGI que, por maioria de votos e com o voto contra dos aqui impugnantes, aprova uma proposta de proceder à devolução de uma quantia monetária à associação que preteritamente as cobrou como se fora a administração conjunta da AUGI (apenas posteriormente constituída), consubstancia uma doação de coisa ou bem alheio – na medida em que essas contribuições constituem um bem comum de tais donos, contitulares, comproprietários ou consortes em relação às quais não tem a administração conjunta poderes de disposição – pelo que se encontra inquinada do vício de nulidade, não podendo, como tal subsistir, e ser concretizada.

 

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