I – A alegação de que o Tribunal da Relação, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, violou o princípio do dispositivo, configura, em abstrato, um erro de direito cuja apreciação se inscreve nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça;
II – O segredo profissional apenas legitima a recusa a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo (cf. art. 497º, nº3 do CPC).
III - O valor probatório de um depoimento prestado em infração do sigilo profissional não fica afetado de modo absoluto, podendo, quando muito, constituir nulidade processual inominada a ser invocada pelo interessado, sob pena de sanação;
IV - O abuso de representação ocorre, por exemplo, nos casos em que o representante, ainda que dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado;
V - Nos casos em que a procuração é subscrita também no interesse do representante (ou só no interesse dele) a morte do representado não extingue a procuração.
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