I - Para a celebração do contrato de mandato (incluindo o contrato de mandato forense previsto no art. 62.º, n.º 1, al. b), do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01) não exige a lei forma especial.
II - Admite-se que a exigência de forma imposta por lei para as comunicações entre as partes no processo de transição para o regime do NRAU (art. 9.º do NRAU, na redacção em vigor à data dos factos dos autos, dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08) constitua uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam.
III - Ainda que não se conclua como em II, resultando da factualidade provada que, à data em que a ré arrendatária exigiu ao advogado dos comproprietários/co-senhorios a prova dos poderes representativos, se encontrava já concluído o processo de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, tal exigência é extemporânea.
IV - Assim, não tendo nenhum dos comproprietários/co-senhorios posto em causa os actos em seu nome praticados pelo advogado, antes tendo-se feito prevalecer de tal actuação, afiguram-se não admissíveis, por irrelevantes, as pretensões da ré arrendatária de: (i) em sede de contestação vir invocar a falta de poderes representativos do advogado quanto a dois dos comproprietários/co-senhorios; (ii) como questão nova, suscitada apenas no recurso de revista, impugnar a validade de todas as procurações pelas quais os comproprietários/co-senhorios outorgaram poderes representativos ao advogado.
V - Mesmo que assim não se entendesse, resultando dos autos ter a arrendatária no decurso do processo de transição para o NRAU reconhecido, por carta por si subscrita, ter o mandatário feito prova dos poderes de representação de todos os comproprietários/co-senhorios, constitui um comportamento gravemente atentatório dos princípios impostos pela boa fé (art. 334.º do CC) vir a mesma, posteriormente, na presente lide, contestar a existência ou a validade desses poderes.
VI - Com o regime especial de comunicações entre as partes, em caso de pluralidade de senhorios e/ou de arrendatários, previsto nas diversas regras do art. 11.º do NRAU, pretende-se evitar que, havendo pluralidade de titulares da posição de senhorio ou de arrendatário, possam, no processo de transição para o regime do NRAU, surgir propostas ou contrapropostas não coincidentes de diferentes titulares que integram uma ou outra posição.
VII - Não existe contradição juridicamente relevante quando, ainda que o valor da renda constante da carta do advogado dos comproprietários/co-senhorios não coincida com o valor da carta subsequente enviada pelo banco representante dos mesmos, se verifica que os termos de cada uma das comunicações são de molde a permitir a um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (cfr. art. 236.º do CC), interpretar a primeira proposta como inserindo-se no processo de actualização extraordinária da renda e a segunda proposta como correspondendo à simples actualização anual da renda.
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