I - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência, tem uma dimensão diferente do dever de alimentos posterior ao divórcio.
II - O art.º 2016º, nºs 1 e 2, do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem prover à sua própria subsistência depois do divórcio, quer se trate de divórcio por mútuo consentimento, quer de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
III - Neste caso há um dever humanitário de solidariedade e socorro marcado pela relação conjugal anterior, sendo o dever de alimentos limitado à garantia de um nível de subsistência necessário a evitar uma situação de impossibilidade ou grave perigo de subsistência do ex-cônjuge necessitado.
IV - A título excecional, nas condições previstas no art.º 2016º-A do Código Civil, pode um dos ex-cônjuges ser obrigado a prestar alimentos definitivos a favor do outro, mas a prestação limitar-se-á a garantir ao beneficiário o necessário à subsistência, contando com o valor de rendimentos próprios que o beneficiário consegue obter pela sua força de trabalho, nunca devendo os alimentos constituir um incentivo à ociosidade.
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