– A possibilidade de prorrogação do período de suspensão da pena está apenas prevista para os casos em que o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, ou seja, para aqueles casos em que a suspensão ficou subordinada nos termos dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, e em que o condenado não cumpriu.

jurisprudencia

 

 

– A prática de ilícitos no decurso do período da suspensão da execução da pena só pode equacionar a revogação daquela suspensão, não uma prorrogação. 

 

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