I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis.

jurisprudencia

 

 

II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º.

III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.

 

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