Face ao princípio da concentração da defesa na contestação e o efeito preclusivo inerente, a alegação de todos os factos que relevam para efeitos da prescrição presuntiva devem ser alegados na contestação;
Não são de atender os factos que se reportam ao alegado pagamento da divida peticionada, quando os mesmos apenas constam de um articulado resposta aos documentos juntos pela autora;
Fundando-se a prescrição presuntiva na presunção de cumprimento, considera-se ilidida a mesma quando o devedor praticar ato incompatível com tal presunção, nomeadamente a negação da originária existência do crédito, a discussão do seu montante ou a invocação de irregularidades nas faturas;
Para a procedência da prescrição presuntiva além do decurso do prazo, terá de existir por parte do devedor e no momento em que se alega tal exceção a invocação de causa extintiva da obrigação, nomeadamente o pagamento.
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