1. A obrigação de indemnização emergente de responsabilidade pré-contratual prevista no Art. 227.º n.º 1 do C.C. pressupõe a existência de negociações suscetíveis de criar uma razoável base de confiança no outro contraente, as quais são rompidas de forma inesperada e injustificada por uma das partes em violação manifesta de deveres de conduta impostos pelo princípio da boa-fé.

jurisprudencia

 

 

2. Nesta fase negocial conflituam, por um lado, o princípio geral da responsabilidade civil por danos causados a outrem e, por outro, o princípio da autonomia privada, que inclui o subprincípio da liberdade contratual reconhecida às partes (Art. 405º do C.C.) na vertente do poder que lhes é reconhecido recusarem a celebração do contrato. Em função disso, as partes devem estar sempre cientes da possibilidade de o contrato se não vir a realizar como risco natural do processo negocial.

3. Esse risco é evidente nas fases mais precoces da negociação, nomeadamente quando, como no caso concreto, a relação negocial consistiu numa “promessa” verbal de compra e venda de imóvel, em que nem sequer se apurou ter havido acordo sobre condições essenciais, como por exemplo o preço de venda do prédio.

4. Não há rutura inesperada e injustificada do processo negocial por uma das partes se, nessa fase, a dona do prédio desistir do negócio por motivo de se terem as partes desentendido.

5. Nesse caso, a causa efetiva do fim do processo negocial é um desentendimento objetivamente imputável a ambas as partes.

 

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