É aplicável ao incidente de qualificação de insolvência a prorrogação excepcional, mas legal, do prazo para a defesa/oposição, prevista no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil, por não se revelar inconciliável com a natureza e carácter que o legislador expressamente concedeu a tal incidente.

jurisprudencia

 

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