I - O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício.
II - Provando-se que o condomínio incumpriu esse dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família (arts 483º e. 487º, n.º 2 do Cód. Civil) e porque não foram alegados nem estão provados factos susceptíveis de excluir a culpa do condomínio quanto à realização das obras de reparação reclamadas pelo condómino- recorrido, fica este obrigado a indemnizar o condómino dos danos que lhe sobrevieram como consequência directa da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa.
III - Se o condómino também pretende obter uma indemnização por alegadamente ter ficado privado do uso da sua fracção num determinado período alegando que foi viver para uma outra casa de habitação que foi herdada e se não resulta dos factos provados que a mudança de casa tenha sido determinada pelo estado em que a fracção autónoma estava em consequência das infiltrações e humidades provenientes da deterioração da impermeabilização da fachada do edifício, conclui-se que o autor – condómino não logrou provar o dano alegado, traduzido na alegada “privação da fracção imputável ao condomínio”.
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