I - A expropriação predial, em qualquer das suas modalidades, apenas tem lugar quando ocorra: (i) a previsão legal da expropriação, sendo esta preliminar ao acto expropriativo; (ii) o pagamento de uma justa indemnização, conducente à estabilidade da expropriação.

jurisprudencia

 

 

II - O direito a uma justa indemnização surge com a declaração de utilidade pública, mormente quando esta é seguida da correspondente posse administrativa.

III - Tratando-se de uma expropriação parcial, em que ocorreu o fracionamento ou desmembramento do prédio primitivo, o titular do respectivo direito de propriedade apenas tem o direito a uma justa indemnização por via do acto expropriativo, enquanto relativamente à parcela sobrante mantém o seu domínio jurídico e de facto (direito de propriedade).

IV - Havendo desmembramento do prédio primitivo, os direitos que incidem sobre a parcela expropriada e a parcela sobrante passam a ter plena autonomia. Assim e se depois da declaração de utilidade pública, ocorrer a tradição jurídica, por via negocial ou executiva, da parcela sobrante, o direito de propriedade que incide sobre esta, não abrange o direito a ser indemnizado pela expropriação daquela outra parcela, porquanto o proprietário da parcela sobrante não teve qualquer dano de expropriação.

 

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