- A notificação edital a que se refere o art.335º, do CPP, não é uma mera formalidade, antes só devendo ser usada quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o destinatário e deve ser determinada de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.

jurisprudencia

 

 

- Constando dos autos a informação que o arguido estava internado em Unidade de Psiquiatria, na zona do Norte do País, devia o tribunal ter efectuado diligências para o encontrar com essa referência, antes de determinar a sua notificação por éditos, nos termos e para os efeitos do art.335, CPP.

- Prevendo a lei que nos editais seja concedido prazo até 30 dias para o arguido se apresentar, face à informação constante do processo sobre a sua situação clínica, a fixação de prazo de cinco dias não se apresenta adequado a assegurar os direitos de defesa e não é compatível com um processo equitativo.

- Tendo sido indevidademente efectuada a notificação por editais, há falta de notificação, o que impedia a declaração de contumácia.

 

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