- O artigo 14º, nº 1, do RGIT impõe que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada ao pagamento das quantias correspondentes à “prestação tributária e acréscimos legais” ou ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos”, podendo ler-se no Acórdão nº 8/2012, do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 12/09/2012, in D.R. I Série, nº 206, de 24/10/2012que “a escolha da pena de substituição é um priusem relação à imposição da condição.
- De acordo com a linha de pensamento do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 12/09/2012, in D.R. I Série, nº 206, de 24/10/2012 haverá que efectuar um “juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte dos condenados, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura” decidindo-se a final em conformidade com tal ponderação e após prévia justificação da suspensão da execução das penas e da proporcionalidade de aplicação da condição do pagamento tributário.
- A imposição do condicionamento da pena suspensa ao pagamento das quantias equivalentes aos benefícios indevidamente obtidos, constitui sanção pelo cometimento de crime de natureza fiscal, ou melhor integra-se na pena fixada ao arguido, condenado como responsável pelo crime de fraude fiscal qualificada, e não deriva diretamente da qualidade de sujeito passivo da relação jurídica de imposto em falta.
PUB