I. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, que veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o seu processo de educação ou de formação profissional, é aplicável a jovens que tenham atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei n.º 24/2017, sendo a obrigação exigível após a data da entrada em vigor da Lei e desde o primeiro dia do mês seguinte ao da decisão que reconheça o direito do jovem maior à aludida prestação.
II. A Lei n.º 75/98 e o Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, que a regulamenta, não preveem a intervenção do FGADM ou da entidade que o gere no procedimento que desemboca na fixação da prestação substitutiva da prestação alimentar parental.
III. Quanto à fase posterior, de apreciação da renovação da prestação, deverá conceder-se ao IGFSS a possibilidade de se pronunciar previamente à decisão de manutenção da prestação ou não, se se considerar que tal é aconselhável, face a dúvidas ou questões que, no caso concreto, se suscitem e o justifiquem.
IV. A eventual omissão de auscultação prévia do IGFSS, nas circunstâncias supra previstas no n.º III, só determina a anulação de atos processuais se for alegado e demonstrado que a mesma influiu na decisão da causa.
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