No âmbito do contrato de “homebanking” a responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas incumbe, em princípio, ao prestador de serviços de pagamento, conforme resulta da regra estatuída no artigo 71.º do Dec. Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, cabendo ao ordenante nas concretas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 72.º do mesmo diploma, designadamente em caso de negligência grave do ordenante.

jurisprudencia

 

 

Não se tendo apurado ter o cliente permitido, ainda que de forma não intencional, o acesso de terceiros às suas credenciais, não se pode concluir ser imputável a este a quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança.

 

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