– No pedido de indemnização civil, deduzido ao abrigo da previsão do art.º 71º CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, ou seja, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes.
– Tendo o Ministério Público acusado o arguido por crime de ofensa à integridade física por negligência, não podiam os demandantes invocar danos não derivados desses factos, nomeadamente danos derivados da morte da vítima, ocorrida posteriormente ao acidente, mas que o Ministério Público não imputou ao arguido ter sido causada pela sua conduta negligente.
– Em relação a estes factos, em que são alegados danos derivados da morte do sinistrado, ocorrida cerca de mês e meio depois do acidente, não imputando a acusação do Ministério Público a existência de nexo de causalidade entre o acidente e essa morte, não se verificam os pressupostos do princípio de adesão (art.71, CPP), estando o poder de cognição do tribunal criminal limitado pelo objecto do processo, que é delineado pelos factos e sujeitos referidos na acusação.
PUB