1.– A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber [art. 343º al. b) do C.T.], exige a verificação cumulativa desses três requisitos.
Isto é, que a impossibilidade seja superveniente, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo; absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho e definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende.
2.– No caso vertente e em face da matéria de facto provada e do direito que se lhe mostra aplicável, não se pode concluir pela verificação de uma impossibilidade definitiva da prestação de trabalho por parte do Autor/apelado em relação à Ré/apelante e de esta receber essa prestação de trabalho, pelo que improcede a apelação.
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