1– A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2ª parte do nº 1 do artigo 14º da LAT depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos:
1º) existência de condições ou regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2º) existência de acto ou omissão do sinistrado que viole essas condições ou regras; 3) que tal acto ou omissão seja voluntário e sem causa justificativa; e 4º) existência de nexo causal entre esse acto ou omissão e o acidente.
2– A negligência grosseira a que alude a alínea b) do artigo 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, consubstancia um comportamento do sinistrado, por acção ou omissão, perigoso, temerário, indesculpável e inútil, inaceitável à luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho.
3– A prova de tais elementos incumbe ao obrigado à reparação, de acordo com o nº 2 do artigo 342º do CC.
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