I – Um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.

jurisprudencia

 

 

II – O art.º 359.º rege para a alteração substancial, determinando que uma tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância (n.º 1).

III – Nos autos, a Magistrada do Ministério Público requereu a submissão do arguido a julgamento, em processo sumário, imputando-lhe os factos constantes do auto de notícia, com o aditamento que lavrou a fls. 38 e 39.

IV - No decurso da audiência de julgamento, a Magistrada do Ministério Público, por entender que da prova produzida até àquele momento resultavam indícios de o arguido ter praticado outros factos passíveis de integrar distinto crime de desobediência, requereu a entrega de certidão das peças processuais que indicou, com a finalidade de “investigar a prática de tais factos”.

V – Em despacho proferido, considerou-se que tais factos constituíam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e em consequência foi o arguido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Na sequência de tal notificação, o arguido requereu a concessão de prazo para preparação da defesa, o que foi deferido.

VI - A sujeição do arguido a julgamento por esta distinta factualidade apenas poderia ocorrer em processo sumário desde que verificados os pressupostos constantes do n.º 1, do art.º 381, do CPP, isto é, acaso ele tivesse sido detido em flagrante delito, nos termos descritos nas suas als. a) ou b); tivesse sido lavrado o respectivo auto de notícia e observados os demais procedimentos previstos, designadamente a dedução de acusação pelo Ministério Público nos termos estabelecidos no subsequente art.º 389.º.

VII - Não tendo o arguido/recorrente sido detido em flagrante delito daqueles factos, mas existindo notícia da prática da factualidade invocada, caberia ter-se instaurado inquérito conducente a tal averiguação, para eventual e subsequente acusação para submissão a julgamento sob outra forma de processo.

 

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