1. Nos termos do n.º 2 do art.º 1685º do CC a deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges é sempre válida quanto ao valor e sempre nula, em princípio, quanto à substância, de tal modo que o contemplado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro (a disposição de coisa certa e determinada do património comum é válida mas converte-se, por força da lei, em disposição de valor), mas nunca pode, em princípio, exigir a própria coisa.
2. O aludido artigo do CC só tem eficácia (maxime, a consequência jurídica estabelecida no n.º 2 do art.º) - só se assume, verdadeiramente, como uma norma jurídica - no âmbito da comunhão pós-matrimonial, depois da dissolução do casamento por morte do testador, pois só então operam os efeitos jurídicos estatuídos pelo testador.
3. Reconhece-se, assim, o direito do legatário exigir o valor em dinheiro da coisa determinada objecto da disposição constante do testamento até efectuar a partilha, e levando ainda em conta, no preenchimento dos quinhões hereditários, designadamente, as avaliações e licitações efectuadas, o resultado do sorteio de lotes dos bens não licitados e o passivo reconhecido ou aprovado, não se tornando necessária a venda de quaisquer bens da herança para realizar o valor em dinheiro e resultando de tais operações as importâncias eventualmente devidas a título de tornas.
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